TJMS - 0801377-22.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801377-22.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Julião Alves Porfírio Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) Perito: Fabio da Hora Silva E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO - PROVA PERICIAL CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, cuja incapacidade não tenha caráter permanente e seja suscetível de reabilitação, consoante estabelece os artigos 42 e 59, respectivamente, da Lei n.º 8.213/1991.
Sabendo-se que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não estão presentes os requisitos para sua concessão.
II- In casu, em que pese a parte Apelante alegar que se encontra incapacitado para o trabalho devido o acidente sofrido no ano de 2019, o Perito da confiança do Juízo, em análise pormenorizada, entendeu que o Autor não é portador de invalidez permanente para o trabalho, seja ela parcial ou total.
Nesta hipótese, não há se cogitar em concessão do auxílio-acidente, posto que não restaram os preenchidos os pressupostos legais.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801377-22.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Julião Alves Porfírio Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) Perito: Fabio da Hora Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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