TJMS - 0839662-32.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839662-32.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marli Vieira Ribeiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Marli Vieira Ribeiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CAT - IRRELEVANTE - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM O NEXO DE CAUSALIDADE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial.
Reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida, como ocorreu na hipótese.
O auxílio-acidente constitui uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, as provas apresentadas são suficientes para demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme exposto na sentença recorrida, pois a Requerente apresenta incapacidade parcial e permanente em decorrência de acidente de trabalho por equiparação.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual.
Na espécie, no entanto, dadas as circunstâncias pessoais, compreende-se pela possibilidade de readaptação da Requerente em atividade condizente com seu grau de instrução e que lhe garanta subsistência.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839662-32.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marli Vieira Ribeiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Marli Vieira Ribeiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839662-32.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marli Vieira Ribeiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Marli Vieira Ribeiro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:55
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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