TJMS - 0857771-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857771-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Valmir Belarmino Siqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogado: Willyam de Matos Ramos (OAB: 26697/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONDOMÍNIO DE LOTES OU LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - INCIDÊNCIA - CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU SINAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - ART. 32-A, INC.
II, DA LEI Nº 6.766/1979 - RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PERCENTUAL MANTIDO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PERÍODO DA POSSE - DEVIDO - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Defesa do Consumidor e Interpretação Contratual: A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal.
O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc.
I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Incidência da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): A celebração do contrato de compra e venda do lote de terreno referido nos autos ocorreu em 19.10.2019, data posterior à publicação da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), que ocorreu em 28.12.2018.
Portanto, no presente julgamento, incidirão as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Distrato).
Cláusula Penal, Arras ou Sinal e Despesas Administrativas: De acordo com o art. 32-A, inc.
II, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), "Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: [...] II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato".
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): Diante da natureza propter rem da obrigação decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sendo o possuidor um dos contribuintes elegíveis, é legítima a cobrança de tal imposto em face do possuidor, notadamente pelo período em que esteve na posse do imóvel (STJ: Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (recurso repetitivo) (Tema 122), AgRg no REsp n. 1.564.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016 e AgInt no REsp n. 1.962.707/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/12/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857771-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Valmir Belarmino Siqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogado: Willyam de Matos Ramos (OAB: 26697/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:27
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857771-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Valmir Belarmino Siqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Advogado: Willyam de Matos Ramos (OAB: 26697/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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