TJMS - 1418405-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:40
Baixa Definitiva
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30/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418405-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Jefferson José Martins Souza Paciente: Cleber da Silva Carvalho Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE COCAÍNA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre provável envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, observando-se, também, que a situação aborda expressiva quantidade de cocaína, aproximadamente 10.316 kg (dez quilos, trezentos e dezesseis gramas), recompensa elevada, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem, ainda, suposta associação para o tráfico interestadual de substância entorpecente.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes do artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Descabe a prisão domiciliar, face à ausência de respaldo probatório acerca da afirmação de que o paciente seja, efetiva e realmente, o único responsável pelos filhos.
Para a concessão da substituição, não basta possuir o autuado ou acusado filho com idade não superior a doze anos, revelando-se imprescindível concreta demonstração de que, além disso, seja o único responsável pelos cuidados da criança.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
19/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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04/10/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418405-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Jefferson José Martins Souza Paciente: Cleber da Silva Carvalho Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:21
Juntada de Informações
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21/09/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418405-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Jefferson José Martins Souza Paciente: Cleber da Silva Carvalho Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
20/09/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:33
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418405-89.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Jefferson José Martins Souza Paciente: Cleber da Silva Carvalho Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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