TJMS - 0804972-95.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804972-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Solpac Company Ltda Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 299223/SP) Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CONTRATOS COLIGADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - DANO MORAL - MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUMENTADO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.
Legitimidade Passiva: Nas relações regidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, visando atender ao princípio constitucional da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), uma vez que nos conflitos que envolvam os serviços disponíveis no mercado, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, deve haver a facilitação da defesa do consumidor, nos termos dos arts. 6º e 7º, parágrafo único, sem prejuízo da solidariedade passiva prevista no art. 275 do Código Civil.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo: No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts.7º, 18, 20 e 25, §2, do CDC.
Dano Moral e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido e recurso da consumidora conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Instituição financeira e deram provimento ao recurso da consumidora, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
05/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804972-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Solpac Company Ltda Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 299223/SP) Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
19/09/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804972-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelante: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Dalvanir Lourenço Santana DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Solpac Company Ltda Advogado: Maykon Lemes Silva (OAB: 74977/PR) Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 299223/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
-
18/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807844-69.2021.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Fatima Guaraci Augusta de Souza
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34
Processo nº 0801086-73.2018.8.12.0020
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2018 13:26
Processo nº 0806941-51.2022.8.12.0001
Magazine Luiza S/A
Paulo Henrique Scherer
Advogado: David dos Santos Magalhaes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2023 08:35
Processo nº 0806941-51.2022.8.12.0001
Paulo Henrique Scherer
Magazine Luiza S/A
Advogado: David dos Santos Magalhaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2022 16:20
Processo nº 0806462-26.2020.8.12.0002
Celia Velasques de Vilhagra
Caixa Seguros
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2023 08:50