TJMS - 0806941-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806941-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Magazine Luiza S.A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Paulo Henrique Scherer Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALOR INDEVIDO NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA REFERENTE A COMPRA CANCELADA - INÉRCIA DA REQUERIDA EM EVITAR A COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito da parte autora referente à compra cancelada e que perduraram por período considerável, sendo o abalo moral evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pela requerida, em verdadeiro descaso para com o consumidor.
II - Comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor é objetiva (art. 14 do CDC), inequívoco é o dever de indenizar.
III - O montante da reparação fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/09/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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26/09/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:45
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806941-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Magazine Luiza S.A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Paulo Henrique Scherer Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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