TJMS - 0820724-40.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 11:46
Confirmada
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24/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820724-40.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Apelado: Bruna Trentin Alvares Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - BOMBEIRO MILITAR - COMANDANTE DE EQUIPE - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ARTIGO 23, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127, DE 15/05/2008 COM REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 291/2021 - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - DESIGNAÇÃO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO - CERTIDÃO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Com efeito, o Bombeiro Militar que exerceu a função de "Comandante de equipe" faz jus ao recebimento do adicional previsto no art. 23, IV, da Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 291/2021, quando preenchido os pressupostos legais, não consubstanciando o pagamento da referida indenização em desrespeito aos incisos V e X, do art. 37, da Constituição Federal, tendo em vista que o legislador estadual estabeleceu que certas atividades realizadas pelo policiais/bombeiros militares, por não serem ordinárias, devem receber contrapartida em razão de seu desempenho, como contraprestação pecuniária por seu exercício, não podendo a Administração locupletar-se indevidamente.
Quanto a alegação de que o recorrido não cumpriu requisito legal expresso no §4º, do art. 23 da LC 127/2008, com redação pela LC 291/2021, qual seja, ter sido designado para a função por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação, esta não prospera, pois embora realmente não conste a designação pelo Comandante-Geral, está evidenciado que ele efetivamente exerceu as funções indicadas, prestando o serviço à Administração, que não pode ser furtar à obrigação de retribuir o desempenho das atividades especiais conforme determinado na citada Lei, sob pena, ainda, de locupletamento ilícito, prática não admitida em nosso sistema.
Ademais, as designações do Comandante do Grupamento de Bombeiros Militar, ou quem por ele responde, onde exerce o militar as suas atividades, tendo aquele como superior hierárquico, e a continuidade do serviço, demonstram inequivocamente a intenção do Estado-Administração em atribuir ao comandado o exercício da função que menciona, sendo plenamente válidas para gerar os direitos pleiteados.
No caso, a autora/recorrida instruiu o feito com certidão do seu superior hierárquico, nas quais consta que exerceu a função de Comandante de Equipe (fl. 11).
Frisa-se que, ainda que o Estado de Mato Grosso do Sul não reconheça que houve prestação de serviço ininterrupto, tal irresignação não restou comprovada, ou seja, o Estado não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Noutro sentido, a certidão mencionada comprova o exercício da função gratificada pelo período exigido por lei.
Outrossim, não obstante a insurgência do Estado quanto a idoneidade da certidão como prova do requisito objetivo e classificação na função, tal documento constitui modalidade de ato administrativo enunciativo, no qual atesta o fato nele declarado, possuindo fé pública.
Deste modo, compete ao Estado produzir provas com o intuito de infirmar a certidão em questão, inclusive, se for o caso, instaurar procedimento administrativo em desfavor do superior hierárquico se constatada alguma ilegalidade.
Portanto, in casu, a autora/recorrida comprovou que exerceu a função de comandante de equipe, por, no mínimo, 30 dias, fazendo jus à indenização previsto no art. 23, VI, da LC nº 127/2008, com redação dada pela LC nº 291/2021.
Assim, embora a Lei Complementar 291/2021, que promoveu alterações na LC 53/1990 e LC 127/2008, especialmente no art. 23, não prevendo mais a gratificação das atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, verifica-se que a função exercida pela autora é a de Comandante de Equipe, a qual, diversamente das funções mencionadas, se manteve, conforme art. 23, VI, da LC 291/2021.
Ainda, não houve alteração nesse ponto pela Lei Complementar 298/2022.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e no mérito, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
23/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:51
Não-Provimento
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28/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:02
Inclusão em pauta
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21/02/2025 02:12
Confirmada
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21/02/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:21
Expedida/certificada
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10/02/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 04:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820724-40.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Apelado: Bruna Trentin Alvares Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/02/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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