TJMS - 0800268-19.2021.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 09:16 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            06/11/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 16:06 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            06/11/2023 03:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800268-19.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Claudevania Silva de Souza Araujo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESTRIÇÃO CADASTRAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Não conhecido o recurso em relação ao termo inicial dos juros porque fixados na sentença, tal qual pretendido no apelo, de modo que não há interesse recursal. 2.
 
 Levando em consideração os parâmetros de arbitramento da indenização por dano moral, bem como a média que esta Câmara Cível tem arbitrado em situações do mesmo jaez, a condenação deve ser majorada para R$ 10.000,00. 3.
 
 Com relação aos honorários advocatícios a sentença não merece reparo, pois R$ 1.000,00 equivalem a 10% do valor ora arbitrado a título de condenação, o que, diante da simplicidade da causa, está em consonância com o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
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                                            01/11/2023 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 15:58 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            31/10/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 14:51 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            31/10/2023 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            31/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            30/10/2023 17:46 Inclusão em Pauta 
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                                            30/10/2023 17:34 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/10/2023 17:34 Expedição de Decisão. 
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                                            30/10/2023 17:15 Expedição de Decisão. 
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                                            26/10/2023 16:27 Expedição de Decisão. 
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                                            17/10/2023 14:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            17/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            04/10/2023 14:32 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/10/2023 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 18:20 Inclusão em Pauta 
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                                            29/09/2023 17:06 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            29/09/2023 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 03:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800268-19.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Claudevania Silva de Souza Araujo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
 
 Vistos.
 
 Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Após, devolvam-me os autos conclusos.
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                                            20/09/2023 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 15:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/09/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 18:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/09/2023 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2023 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 09:07 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/09/2023 02:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800268-19.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Claudevania Silva de Souza Araujo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            15/09/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 13:36 Distribuído por sorteio 
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                                            15/09/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 16:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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