TJMS - 0802731-57.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 06:28
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:55
INCONSISTENTE
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30/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:28
Publicado #{ato_publicado} em 23/01/2024.
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23/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 14:26
Recurso Especial não admitido
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17/01/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802731-57.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL - INDEVIDA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Consoante entendimento exarado pelo STJ, para fins de majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente". (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Destarte, se o recurso ofertado pelo embargado foi conhecido e parcialmente provido, é certo que não há que se falar em majoração dos honorários em âmbito recursal.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802731-57.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802731-57.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargado: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802731-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE ASSINADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DEVER DE INDENIZAR - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - AFASTADA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos morais e materiais causados.
Em que pese o descuido da requerida, não há nos autos provas concretas acerca da má-fé, de modo que a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples e não em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - ACOLHIMENTO - JUROS DE MORA - DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 STJ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima.
Uma vez reconhecida a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a relação até, então, contratual, passou a ser extracontratual, de modo que, nesses termos, os juros de mora devem fluir a contar do evento danoso consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802731-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Jeronimo Vitório da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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