TJMS - 0801587-58.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801587-58.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Alexsander de Godoy Magalhães Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RESTABELECIMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO - COMPENSAÇAO DOS VALORES EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILDADE - SÚMULA 72 TNU -- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O benefício de auxílio-doença deve ser concedido ou restabelecido, quando do conjunto probatório dos autos, constatar-se que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
Diante da análise de toda documentação colacionada aos autos estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício conforme deferido na sentença recorrida.
O benefício é devido, inclusive durante o período em que houve exercício de atividade remunerada, pois a incapacidade já existia.
O termo inicial de concessão do benefício é a partir da data da cessação do último auxílio-doença concedido administrativamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801587-58.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Alexsander de Godoy Magalhães Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801587-58.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Alexsander de Godoy Magalhães Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:26
Distribuído por prevenção
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18/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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