TJMS - 0810947-40.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810947-40.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: A.
C. dos S.
Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Apelado: A.
G. da S. (Espólio) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: F.
G. da S.
Apelado: J.
G. da S.
G.
Apelado: J.
G. da S.
Apelado: N.
G. da S.
S.
Apelado: A.
G. da S.
F.
TerIntCer: S.
P.
L.
Advogada: Dagma Lourdes Lisboa (OAB: 24930/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - FALECIDO QUE ERA CASADO À ÉPOCA DOS FATOS - TEMA 526.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não é possível o reconhecimento de união estável se o falecido era casado à época do alegado relacionamento mantido com a autora.
Na repercussão geral reconhecida no RE 883168 (Tema 526), foi fixada a tese de que: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 08:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 02:22
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810947-40.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: A.
C. dos S.
Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Apelado: A.
G. da S. (Espólio) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Apelado: F.
G. da S.
Apelado: J.
G. da S.
G.
Apelado: J.
G. da S.
Apelado: N.
G. da S.
S.
Apelado: A.
G. da S.
F.
TerIntCer: S.
P.
L.
Advogada: Dagma Lourdes Lisboa (OAB: 24930/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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