TJMS - 0804736-32.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 06:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804736-32.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelada: Eliana Miguel dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Paulo Sérgio Miguel dos Santos EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - NECESSIDADE COMPROVADA, AMPARADA POR LAUDOS MÉDICOS - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO DISCIPLINADO NO ART. 23, §5º, III, DA LEI Nº 13.840/19 - INAPLICABILIDADE, POR SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO SEGUNDO AS NORMAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Comprovada a necessidade do tratamento para dependência química e o insucesso do tratamento ambulatorial, de rigor a manutenção da Sentença de procedência do pedido de internação compulsória.
O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, segundo as regras de repartição de competência, o Município de Rio Verde do Mato Grosso/MS é o responsável pelo fornecimento da internação compulsória postulada.
Rejeita-se o pedido de fixação de prazo da internação compulsória, haja vista que a pretensão autoral encontra-se fundamentada na Lei nº 10.216/01 (lei de regência), a qual nada dispõe sobre o prazo máximo da internação.
Dessa forma, a internação compulsória, determinada na via judicial, difere daquela administrativa e, por certo, não se pode submeter a prazos meramente burocráticos, ignorando-se critérios técnicos.
Em parte, com o parecer, recurso do Estado do Mato Grosso do Sul conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária desprovida.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 1002 - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA, AINDA QUE LITIGUE COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, §2º E §8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF).
No caso, é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, os quais devem ser fixados por equidade, diante das peculiaridades do feito, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, deram provimento ao apelo da DPGE e negaram provimento à remessa, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/11/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804736-32.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelada: Eliana Miguel dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Paulo Sérgio Miguel dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
17/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804736-32.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelada: Eliana Miguel dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Paulo Sérgio Miguel dos Santos Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
21/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2023 02:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 02:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804736-32.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelada: Eliana Miguel dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Paulo Sérgio Miguel dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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