TJMS - 0807642-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807642-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Amanda Vitoria Aparecida Miranda de Melo Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Dra Cristina Teodoro de Melo Mendo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INSURGÊNCIA CONTRA A PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA E PARCIALIDADE DO EXPERT - INOCORRÊNCIA - FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
As simples alegações genéricas relacionadas à falta de capacidade técnica e à parcialidade do perito não são suficientes para justificar a produção de nova prova pericial.
II.
A impugnação ao laudo pericial sem amparo em elemento probatório não tem o condão de elidir a perícia, mormente diante da fé pública do perito judicial, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta, o que, in casu, não foi atendido pelo autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
03/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807642-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Amanda Vitoria Aparecida Miranda de Melo Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Dra Cristina Teodoro de Melo Mendo Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:01
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807642-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Amanda Vitoria Aparecida Miranda de Melo Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Dra Cristina Teodoro de Melo Mendo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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