TJMS - 8003850-72.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 15:32
Confirmada
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28/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:48
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:46
Não-Provimento
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23/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 14:41
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:48
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:07
Expedida/Certificada
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12/12/2024 01:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 16:24
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 8003850-72.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 8003850-72.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8003850-72.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelada: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO DE MS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMA793DO STF - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - PACIENTE PORTADORA DE ANTICARDIOLIPINA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - CADASTRO NO PCDT - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema793, não mitigou essa solidariedade, reafirmando-a, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Nessa perspectiva e atento as recentes decisões proferidas pelo STJ (IAC nº 14) e pelo STF (Tema 1234), cuja observância é obrigatória e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tem-se que descabe a inclusão compulsória da União Federal no polo passivo da lide.
Considerando que os documentos médicos encartados ao procedimento apontam a necessidade do tratamento, devem os Entes Públicos fornecerem à autora os medicamentos em discussão, na forma prescrita, não havendo razões para se exigir o referido cadastro no PCDT, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA COM ESPEQUE NO ART. 373, I, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispõe o art. 373, I, do CPC que "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Assim, tratando-se de fato positivo, caberia a parte autora carrear ao feito provas concretas a corroborar a alegação, demonstrando por meio de prova material que, de fato, desembolsou valores com a aquisição dos fármacos após a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau, além de eventual recusa/resistência dos Entes Públicos em atender a determinação judicial.
Ocorre, todavia, que não sobreveio ao feito eventual recibo ou nota fiscal que indicasse a aquisição da medicação, razão pela qual é imperiosa a manutenção da sentença que não acolheu a pretensão.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8003850-72.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelada: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8003850-72.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelada: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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