TJMS - 8003850-72.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 15:32
Confirmada
-
28/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:48
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 8003850-72.2022.8.12.0800/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS, MAS REGISTRADOS NA ANVISA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.
O recorrente busca a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida está em desacordo com a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, especificamente quanto à determinação da competência e à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a nova regra de competência se aplica apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão do julgamento, permitindo que ações já ajuizadas permaneçam na Justiça Estadual ou Federal onde tramitam. 4.
Nos processos ajuizados até 19 de setembro de 2024, nos quais se discute o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, mas registrados na ANVISA, a competência deve ser mantida conforme a jurisdição em que se iniciou a ação, sem deslocamento para a Justiça Federal. 5.
Ainda que a decisão cautelar proferida em 17 de abril de 2023 tenha determinado a observância da repartição de responsabilidades no SUS para a definição do polo passivo, a modulação posterior do STF afastou a necessidade de deslocamento de competência para processos já em tramitação. 6.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF ao determinar a manutenção da competência da Justiça Estadual e afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, permanece na Justiça Estadual ou Federal onde a ação foi ajuizada, caso proposta antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF. 2.
A inclusão da União no polo passivo dessas demandas não implica, por si só, deslocamento de competência para a Justiça Federal, devendo ser observada a modulação dos efeitos definida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 109, I; 196; 197; 198, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234, Plenário, j. 16.09.2024, DJE 19.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:46
Não-Provimento
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23/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 14:41
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:48
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:07
Expedida/Certificada
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12/12/2024 01:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 8003850-72.2022.8.12.0800/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 16:24
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 8003850-72.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 8003850-72.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 8003850-72.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8003850-72.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelada: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO DE MS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMA793DO STF - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - PACIENTE PORTADORA DE ANTICARDIOLIPINA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - CADASTRO NO PCDT - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema793, não mitigou essa solidariedade, reafirmando-a, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Nessa perspectiva e atento as recentes decisões proferidas pelo STJ (IAC nº 14) e pelo STF (Tema 1234), cuja observância é obrigatória e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tem-se que descabe a inclusão compulsória da União Federal no polo passivo da lide.
Considerando que os documentos médicos encartados ao procedimento apontam a necessidade do tratamento, devem os Entes Públicos fornecerem à autora os medicamentos em discussão, na forma prescrita, não havendo razões para se exigir o referido cadastro no PCDT, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA COM ESPEQUE NO ART. 373, I, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispõe o art. 373, I, do CPC que "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Assim, tratando-se de fato positivo, caberia a parte autora carrear ao feito provas concretas a corroborar a alegação, demonstrando por meio de prova material que, de fato, desembolsou valores com a aquisição dos fármacos após a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau, além de eventual recusa/resistência dos Entes Públicos em atender a determinação judicial.
Ocorre, todavia, que não sobreveio ao feito eventual recibo ou nota fiscal que indicasse a aquisição da medicação, razão pela qual é imperiosa a manutenção da sentença que não acolheu a pretensão.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8003850-72.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelada: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8003850-72.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelada: Juliana Maria Sabrina Fogaça Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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