TJMS - 0808332-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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25/03/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0808332-07.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes senão em todas oportunidades , a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) A carta de citação foi enviada para condomínio edilício e recebida, aparentemente, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Assim, reputo válida a citação da parte executada Josimara Demori, nos termos do art. 248, §4º do CPC, vez que há a presunção de validade de tal ato.
Certifique o cartório, o decurso do prazo. 3) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 3.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 3.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 3.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 3.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intime-se. -
14/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:24
INCONSISTENTE
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31/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:02
Decisão ou Despacho
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04/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2023.
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08/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 02:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/05/2023.
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03/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:25
Expedição de Carta.
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13/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:52
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
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15/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:51
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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