TJMS - 0953259-03.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/02/2024.
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29/01/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
-
29/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0953259-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Lucio Rodrigues Maciel EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0953259-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Lucio Rodrigues Maciel Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0953259-03.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Lucio Rodrigues Maciel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0953259-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Lucio Rodrigues Maciel EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0953259-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Lucio Rodrigues Maciel Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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16/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/08/2023.
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08/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2023.
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21/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2022 14:52
Expedição de Carta.
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08/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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