TJMS - 0829579-83.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829579-83.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Luis Oliveira de Araujo Advogada: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB: 3108/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NEXO CAUSAL - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 111 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO IMPRÓVIDOS.
Ainda que vedado o recebimento simultâneo de benefício assistencial e previdenciário"(...) Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.(...)." (TRF-4 - APELAÇÃO CIVELAC 145177520164049999RS0014517-75.2016.404.9999.
Data de publicação: 13/06/2017).
Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual para a concessão do benefício deve ficar comprovado que segurado se tornou incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência O termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez é o do dia seguinte ao da cessão do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo e, na falta deste, a partir da citação.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, sendo que a partir de 09.12.21, com a promulgação da EC 113/2021, a atualização monetária e juros serão de uma única vez pela Taxa Selic.
O INSS não está isento das custas processuais, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ, c/c o art. 24, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779, c/c. art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso essa continue vencida.
Mantido o percentual dos honorários advocatícios, porquanto fixados de maneira proporcional e razoável, respeitando-se, ainda, o disposto na Súmula 111 do STJ de acordo com a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829579-83.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Luis Oliveira de Araujo Advogada: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB: 3108/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829579-83.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Luis Oliveira de Araujo Advogada: Cleonice Flores Barbosa Miranda (OAB: 3108/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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