TJMS - 0848070-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB 10481/MS) Processo 0848070-02.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Thalyson Fernando Moraes da Silva - As condições que cercaram a conduta criminosa objeto de avaliação demonstraram ser suficientes para fundamentar a decretação da prisão preventiva.
Sendo assim, uma vez que os pressupostos factuais e motivacionais da decisão persistem, mantenho a prisão preventiva.
Decorrido o prazo de 90 (noventa dias), contados desta data, nos termos do parágrafo único do artigo Art. 316 do Código de Processo Penal, determino que o cartório certifique que réu segue preso e que não foi proferido sentença, para então dar vista ao MPE e com o parecer tornem conclusos, para revisar se persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva. -
15/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:47
Mantida a prisão preventida
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11/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/09/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB 10481/MS) Processo 0848070-02.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Thalyson Fernando Moraes da Silva - As circunstâncias que envolveram a prática delitiva analisada revelaram-se hábeis a embasar a decretação da prisão preventiva, assim, uma vez ainda presentes os requisitos fáticos e motivadores da decisão que a decretou, indefiro o pedido retro.
Decorrido o prazo de 90 (noventa dias), contados desta data, nos termos do parágrafo único do artigo Art. 316 do Código de Processo Penal, determino que o cartório certifique que réu segue preso e que não foi proferido sentença, para então dar vista ao MPE e com o parecer tornem conclusos, para revisar se persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva. -
19/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:24
Decisão ou Despacho
-
06/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
28/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:44
INCONSISTENTE
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28/08/2023 15:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/08/2023 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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