TJMS - 1418698-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:29
Baixa Definitiva
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23/01/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 01:20
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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09/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418698-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Joel Pizzini Filho Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Agravado: Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - Fcms EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DEMATO GROSSO DO SUL (SIAFEM) - RESTRIÇÃO DE LONGA DATA - PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se mostra verossímil a urgência apontada pelo recorrente, uma vez que, conforme suas próprias alegações, a restrição existente em seu nome no SIAFEM é de longa data, de modo que suposto dano iminente, pela restrição que aponta ser indevida, restou ocasionado por seu próprio desinteresse.
II - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), deve mantida a decisão de origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/11/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418698-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Joel Pizzini Filho Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Agravado: Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - Fcms Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418698-59.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Joel Pizzini Filho Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Agravado: Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - Fcms Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Comunique-se ao juiz da causa.
Dispenso informações.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:41
INCONSISTENTE
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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