TJMS - 0819449-56.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:04
Decorrido prazo de parte
-
14/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 06:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em data
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12/06/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 10:54
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 10:54
Remetidos os Autos para destino.
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:18
Remetidos os Autos para destino.
-
14/05/2024 08:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 08:18
Remetidos os Autos para destino.
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10/05/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 13:29
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), João Marcos de Castro do Nascimento (OAB 23226/MS) Processo 0819449-56.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marta Herondina Maciel de Almeida - Reqda: Águas Guariroba S.A. - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Marta Herondina Maciel de Almeida, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face de Águas Guariroba S.A, igualmente qualificada, alegando que reside no imóvel localizado no Bairro Nova Campo Grande há mais de 3 anos e que, recentemente, foi surpreendida com o recebimento da deliberação de n. 17932382/300650/2023, referente a constatação de uso de fossa séptica, infringindo a legislação municipal.
Relata que foi multada no valor de R$ 988,47 e sua contestação extrajudicial foi rejeitada pela requerida.
Esclarece que inexiste rede coletora de esgoto em frente ao seu domicílio e que a multa cobrada é indevida.
Diante desses fatos, pleiteia a declaração de inexistência da multa, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores cobrados e a reparar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: após uma análise minuciosa no setor responsável da requerida, foi sanado de imediato o erro e a multa objeto desta demanda foi cancelada de pronto; no mês do ocorrido (agosto de 2023), a requerente pagou apenas o consumo registrado, ou seja, não foi somada a multa aplicada; e inexistiu os danos morais alegados.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Da Preliminar.
Falta de interesse de agir perda do objeto A requerida aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir devido à perda do objeto, o que não merece prosperar.
A preliminar suscitada de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, tendo em vista que a pretensão da autora não se limita à declaração de inexistência de débitos, pretendendo, ainda, a restituição em dobro e a reparação dos danos morais suportados com a falha na prestação dos serviços da requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
No Mérito.
Aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
Reza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que nas relações de consumo em que há verossimilhança fática ou dificuldade em provar o direito pleiteado pelo consumidor, impossibilitando-se uma efetiva defesa, é possível, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova.
A parte autora demonstra os fatos narrados na exordial por meio de provas documentais em f. 17/18.
Desta forma, verifico que a parte autora produziu as provas que lhe incumbiam e demonstrou a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova, aplicando-se o que preconiza o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Obrigação de fazer A parte autora requereu a declaração de inexistência de débitos, referente a multa aplicada, e a requerida, por sua vez, reconheceu o erro e afirmou que já cumpriu o pedido da autora, cancelando a multa questionada.
Portanto, considerando que a requerida atendeu à pretensão da parte autora neste aspecto, verifico que houve reconhecimento do direito, repousando a controvérsia apenas na existência dos danos suportados.
Repetição de Indébito Quanto à repetição dobrada do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC impõe a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e pagos em excessos, salvo comprovação de engano justificável.
Sobre o assunto, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento acerca da repetição em dobro e a interpretação do termo engano justificável, firmando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
A despeito da necessidade em analisar a natureza do elemento volitivo, depreende-se que no caso específico houve mera cobrança indevida realizada pela requerida, sem o efetivo pagamento pela consumidora, de sorte a concluir que não houve o pagamento indevido, requisito exigido no artigo 42 do CDC, mas tão somente a cobrança.
Dessa feita, é incabível a restituição em dobro.
Dano moral Vale destacar que a simples cobrança indevida não enseja abalos de ordem extrapatrimonial a afetar atributos da personalidade, todavia não é o caso ocorrido nos autos.
No caso específico, resta evidente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo devido a fixação do valor da indenização, a fim de dar cumprimento aos art. 14, do CDC e parágrafo único do art. 927, do CC.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso, considerando o que dispõe o artigo 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Considero as peculiaridades dos fatos expostos, tanto para a configuração dos danos morais como para fins de fixação do seu montante, especialmente pela flagrante conduta ilícita da requerida que aplicou indevidamente a multa em desfavor da autora pela suposta inobservância da Legislação Municipal e, mesmo após a contestação administrativa esclarecendo a inexistência de rede de coleta de esgoto no local, insistiu na cobrança, bem como obrigar a consumidora a promover demanda judicial para só então reconhecer o equívoco.
Vale consignar, ainda, que não se mostra razoável que os pedidos insistentes do consumidor junto à fornecedora de serviços na tentativa de solucionar o problema, causem-no diversos transtornos rotineiramente, desgastando-o em todas as tentativas de sanar uma falha na prestação de serviços causado pela própria fornecedora de serviços.
Desse modo, atendendo-se as premissas supramencionadas, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende, satisfatoriamente, aos interesses da parte autora, compensando-lhe o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Tornar definitivo os efeitos da tutela de urgência em f. 130/132 e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 988,47, referente a multa formalizada no Termo de Ocorrência de n. 626692. - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro formulado pela parte autora pelos fundamentos expostos.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:34
Homologada a Transação
-
26/03/2024 21:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:33
Remetidos os Autos para destino.
-
22/03/2024 14:30
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:27
de Conciliação
-
22/01/2024 18:13
de Instrução e Julgamento
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 12:27
de Instrução e Julgamento
-
09/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:29
de Conciliação
-
25/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), João Marcos de Castro do Nascimento (OAB 23226/MS) Processo 0819449-56.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marta Herondina Maciel de Almeida - Reqda: Águas Guariroba S.A. - D.: Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança/exigibilidade do valor da multa indicada na inicial, bem como proibir que a requerida inscreva o nome da autora em cadastro de inadimplentes, promova protesto ou suspenda o serviço em razão unicamente de não pagamento da multa mencionada até decisão final, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo de majoração e nova aplicação em caso de recalcitrância.
No mais, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a parte ré traga aos autos cópias dos documentos capazes de provar a observância do procedimento legal de aplicação de multa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos noticiados na inicial; Expeça-se ofício para intimação pessoal da reclamada da ordem supra.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se. *********** Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada de modo HÍBRIDO, ou seja, as partes podem comparecer tanto presencialmente, quanto por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
O usuário que optar pelo meio virtual deverá previamente realizar o download do aplicativo Microsoft Teams em seu celular e acessar via internet, o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, localizando a Comarca de Campo Grande, e logo a seguir, deve buscar pelo Centro Integrado de Justiça - CIJUS, clicando assim na sala de espera que fica ao lado da 1ª Vara do juizado Especial Central - Cível, para aguardar ser chamado.
Havendo interesse ou necessidade das partes na realização de audiência presencial, deverão comparecer no dia e hora designados neste juízo, sito à Rua Sete de Setembro, 174, Centro, nesta Cidade de Campo Grande-MS.
Lembrando que, caso optem pela audiência presencial, devem comparecer com antecedência mínima de 30 minutos ao horário da audiência. -
18/09/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:40
Juntada de tipo de documento
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29/08/2023 16:07
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 17:22
de Instrução e Julgamento
-
18/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:19
Tutela Provisória
-
18/08/2023 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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