TJMS - 1418593-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 07:03
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418593-82.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Vanessa Cristina Matos da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS - VALOR ARBITRADO EM 10% DO VALOR DA CAUSA - EXPRESSO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS VALORES APENAS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 827, § 2º, DO CPC - DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do art. 827, caput, do CPC, aplicável ao caso em testilha, "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.", sendo que o § 2º do mencionado dispositivo legal permite o incremento desta quantia tão somente ao final, em caso de provimento dos embargos à execução interpostos pelo devedor.
Dessa forma, tendo em vista a determinação legal mencionada e o fato de que não é aplicável ao caso, neste momento processual da lide, o teor do art. 85, § 8º, do CPC, é incabível, por ora, a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado de Primeiro Grau.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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