TJMS - 0800869-34.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 08:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 08:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 08:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2024 07:54
Baixa Definitiva
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07/05/2024 18:07
Baixa Definitiva
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07/05/2024 17:04
INCONSISTENTE
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25/03/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:46
Recurso Especial não admitido
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01/03/2024 07:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800869-34.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José dos Santos Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800869-34.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: José dos Santos Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800869-34.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: José dos Santos Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800869-34.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: José dos Santos Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS POR MEIOS ELETRÔNICOS - E-MAIL E SMS - MEIOS NÃO COMPATÍVEIS COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÕES NÃO COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DO AUTOR - SÚMULA 385 DO STJ - AFASTADA - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ACOLHIDO - JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal; II.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o STJ já fixou entendimento acerca da responsabilidade da empresa arquivista em efetivar a notificação prévia do devedor, conforme enunciado da Súmula 359, do STJ; III.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a apelante se utilizou para dar ciência das anotações foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade das anotações procedidas; IV.
Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano; V.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese, ser reduzido o valor fixado na origem, para atender aos mencionados parâmetros; VI.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800869-34.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: José dos Santos Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800869-34.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: José dos Santos Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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