TJMS - 1418848-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:10
Baixa Definitiva
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18/12/2023 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418848-40.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Cleidomar Furtado de Lima Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Josimar Silva de Oliveira Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Paciente: Gilmar da Silva Oliveira Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Interessado: Pedro Henrique Lourenço EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REAL POSSIBILIDADE DE RENITÊNCIA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURADO - REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA N.º 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado aos pacientes e da real possibilidade de renitência delitiva, haja vista que estes, reincidentes em crime doloso, foram presos em flagrante por suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados dos acusados, além de insuficientes (reincidência), não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva é mostra inadequada à hipótese diante da gravidade concreta dos fatos investigados e a real possibilidade de reiteração criminosa, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade ou improrrogabilidade, mas orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo.
Na hipótese, a alegação de excesso de prazo na instrução criminal não merece acolhimento, sobremaneira quando verificado que o feito tem tramitado regularmente e recebido o devido impulso.
Outrossim, nos termos da súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
06/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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21/11/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418848-40.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Impetrante: Cleidomar Furtado de Lima Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Josimar Silva de Oliveira Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Paciente: Gilmar da Silva Oliveira Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Interessado: Pedro Henrique Lourenço Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 11:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2023 12:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418848-40.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Cleidomar Furtado de Lima Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Josimar Silva de Oliveira Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Paciente: Gilmar da Silva Oliveira Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Interessado: Pedro Henrique Lourenço Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
28/09/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:31
INCONSISTENTE
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418848-40.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Cleidomar Furtado de Lima Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Josimar Silva de Oliveira Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Paciente: Gilmar da Silva Oliveira Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219/MS) Advogado: Murillo Feitosa Campos (OAB: 28486/MS) Interessado: Pedro Henrique Lourenço Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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