TJMS - 0839102-85.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 10:51
INCONSISTENTE
-
14/12/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0839102-85.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
13/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:44
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 16:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
11/12/2023 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0839102-85.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrente: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023. -
17/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839102-85.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839102-85.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839102-85.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Intime-se o embargado para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839102-85.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelante: Riquena Neto Ar Condicionado Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Priscilla de Siqueira Gomes (OAB: 27792B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a exigibilidade da Diferença de Alíquota de ICMS (Difal), nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. 2. É inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Precedente vinculante do STF. 3.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, houve suprimento do vício de inconstitucionalidade que inquinava a exação do DIFAL/ICMS (declarado pelo STF no Tema 1.093), pois tal lei complementar passou a prever normas gerais sobre a operação tributária. 4.
Entretanto, a partir da edição dessa Lei Complementar, passou-se a discutir sobre a necessidade de observância dos princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, inc.
III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal. 5.
No que tange a anterioridade nonagesimal (art. 150, inc.
III, 'c', da Constituição Federal), a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 previu expressamente, em seu art. 3º, que as normas veiculadas no referido diploma legal somente produziriam efeitos para fins de exação tributária, após o decurso de 90 dias da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal). 6.
Apesar desse dispositivo legal estar sendo objeto de três ADIs em trâmite no STF, deve-se considerar, no momento, a higidez e constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 (que prevê a observância do princípio da anterioridade nonagesimal), considerando: a) os entendimentos já externados pela maioria dos Ministros do STF (Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber) e, b) o indeferimento da medida cautelar formulada no âmbito das ADIs 7066, 7070 e 7078, o que significa que não houve afastamento dos efeitos da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022; c) a inexistência de ordem de suspensão de processos que versam sobre a questão e, d) a multiplicidade de recursos versando sobre a questão da exação de DIFAL/ICMS. 7.
Portanto, por força da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, a exação do DIFCAL/ICMS, em face das autoras, é inconstitucional: - Nos dias anteriores à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, em 01/01/2022 a 04/01/2022, por conta da decisão proferida pelo STF no Tema 1.093 (inconstitucionalidade da exação sem edição de lei complementar disciplinando normas gerais); e, - Nos 90 dias seguintes à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, no período de 05/01/2022 até 05/04/2022, ante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. 8.
No que tange à anterioridade anual, invoca-se o entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em decisão que rejeitou a medida cautelar pleiteada nas ADIs nº 7066, 7070 7078: "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo" (STF - Cautelar em ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022). 9.
Assenta-se, portanto, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual no âmbito da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, para a qual se aplica somente ao princípio da anterioridade nonagesimal. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828554-69.2018.8.12.0001
Antonio Joao Pereira Figueiro
Claro S/A
Advogado: Antonio Joao Pereira Figueiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2018 10:06
Processo nº 0801209-22.2023.8.12.0012
Faustino, Borelli &Amp; Cia LTDA
Joao Carlos Peralta Maciel
Advogado: Renan Willian Antonello Farhat
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 14:45
Processo nº 0800910-45.2023.8.12.0012
Faustino, Borelli &Amp; Cia LTDA
Ananda Laura Sales Barbosa
Advogado: Renan Willian Antonello Farhat
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 10:30
Processo nº 0839102-85.2020.8.12.0001
Riquena Neto Ar Condicionado S.A Central...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2020 16:38
Processo nº 0042768-64.2019.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Harnoldo Gomes Costa
Advogado: Maykon Mauricio Franca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2019 18:35