TJMS - 0803324-66.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803324-66.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Eder Pereira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INSTITUIU O ADICIONAL E REGULAMENTOU A FORMA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE O JULGAMENTO FICAR ADSTRITO A LAUDO TÉCNICO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO PELO MUNICÍPIO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE COM BASE EM OUTROS MEIOS DE PROVA - ADICIONAL DEVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
A Lei Complementar Municipal nº 47, de 09/05/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Paranaíba, instituiu o adicional de periculosidade, sendo que o Decreto Municipal nº 128/2013 regulamentou o seu pagamento.
O aludido Decreto, para o pagamento administrativo do adicional, exige a realização prévia de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Ocorre, entretanto, que, segundo o próprio Município indica, a realização do referido laudo é impossível, tendo em vista o decurso do tempo, de modo que é permitido ao Juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, julgar com base nas provas existentes nos autos, sendo que, no caso, está devidamente demonstrado que, durante o período em que a parte autora exerceu o cargo de Motorista de Veículos Pesados perante o Município de Paranaíba, esteve sujeito a diversos agentes biológicos, químicos e a substâncias tóxicas, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade.
Outrossim, é importante frisar, inclusive, que o próprio Decreto Municipal nº 128/2013 prevê a possibilidade, em seu art. 7º, de que o adicional seja pago sem a realização de laudo técnico.
Relativamente ao pleito de que seja reconhecida a impossibilidade de cumular os adicionais de periculosidade e insalubridade e que o autor recebia este último adicional, percebe-se que foi feito em evidente inovação recursal, descabendo o seu conhecimento por esta 5ª Câmara Cível.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803324-66.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Eder Pereira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803324-66.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Eder Pereira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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