TJMS - 0806516-84.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:15
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 12:15
Remetidos os Autos para destino.
-
14/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 20:53
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:32
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:29
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0806516-84.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Rodrigues de Souza - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. - Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 17/02/2025, conforme manifestação do perito às fls. 341/342. -
14/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0806516-84.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Rodrigues de Souza - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. - Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se integralmente a decisão atacada.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
08/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0806516-84.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Rodrigues de Souza - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se, em decorrência do trabalho desempenhado na empresa BRF S/A, a Autora foi acometida das seguintes lesões/patologias: "Dor crônica intratável.
CID - R52. 2: Outra dor crônica; CID - M75.9 Lesão não especificada do ombro; Bursite nos ombros." (sic); b) em caso positivo, se em razão dessas patologias e/ou lesões, a Autora encontra-se permanentemente incapacitada para o trabalho; c) em caso positivo, se esta incapacidade é total ou parcial e, nessa última hipótese, em que grau; e, d) qual o valor da indenização devida e quais os limites da responsabilidade da seguradora/Ré.
II) Questões Processuais Pendentes: a) A questão aventada pela Ré, a título de preliminar de carência do direito de ação, decorrente de sua ilegitimidade passiva, por conta da alegada inexistência da apólice à época do diagnóstico das lesões ditas incapacitantes, confunde-se, na realidade, com o próprio mérito da demanda e assim sendo será objeto de apreciação por ocasião da sentença.
Isto porque envolve a análise e interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, bem como o exame das provas documentais colacionadas pelas partes a fim de aferir o período em que foram efetivados os descontos na folha de pagamento da segurada, a data em iniciou a vigência da(s) apólice(s) contratada(s), como também a data em que ela obteve ciência inequívoca de seu alegado estado de invalidez.
De outro vértice, a legitimidade jurídica, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do STJ: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T, J: 27.09.2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1.
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3.
No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil. 4.
Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010) Na hipótese, a alegação da Autora de que aderiu ao seguro de vida em grupo pactuado junto à Ré é suficiente para coloca-la no polo passivo da ação manejada para a cobrança da respectiva cobertura securitária; porém, sua condenação ao pagamento da indenização pretendida, esta sim, dependente da prova da existência de tal(is) contratação(ões) e dos limites das responsabilidades pactuadas, não havendo, assim, que se cogitar, na atual fase, de eventual ilegitimidade jurídica passiva ad causam. b) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial veio instruída com documentos e a narrativa fática se mostra suficiente à apreciação do pedido e de suas causas, atendendo, portanto, ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
Insta dizer que, em se tratando de ação de conhecimento, os fatos alegados na peça vestibular podem ser provados durante a fase instrutória do processo, por todos os meios de prova em direito admitidos.
Ad argumentandum tantum, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a petição inicial só pode ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (3ª Turma, RESP 193.100-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 04.02.2002 p. 345).
Esta não é a hipótese dos autos, tanto que foi possível à Ré ofertar extensa contestação, com a juntada de documentos, consoante se depreende de fls. 123/246. c) É inquestionável e incontroversa a aplicação das normas consumeristas à lide, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, parágrafo 2º. "Art. 3° ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária.
Cláudia Lima Marques,em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código a tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Destarte, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com este diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência deste em relação ao fornecedor.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifico que o deslinde da causa depende, necessariamente, da identificação da existência de lesões/patologias na Autora, suas origens e natureza e, em especial, se desencadeadas pelo desenvolvimento de sua atividade laborativa, além de, por óbvio, da presença ou não de invalidez permanente.
Em tal conjuntura, se mantidas as disposições do art. 373 do CPC, estar-se-ia a exigir da Autora prova dificílima, senão de impossível produção, tendo em conta sua manifesta hipossuficiência material e intelectual no caso.
Por outro lado, à Ré, empresa seguradora especializada, certamente é possível e consideravelmente simples trazer aos autos e produzir a prova dos fatos descontitutivos, impeditivos e/ou extintivos da pretensão autoral, invocados em sua contestação, dentre os quais, destaco, a ausência de invalidez e/ou de cobertura securitária para a hipótese de restar esta caracterizada.
Finalmente, as regras ordinárias de experiência apontam no sentido de que o consumidor, à semelhança do que ocorre com a então Autora, em situação de inferioridade perante a prestadora de serviços, devem ser deferidas certas benesses processuais para facilitar-lhe a defesa.
Isto porque, são inegáveis as dificuldades encontradas pelo consumidor ao demandar na defesa de seus direitos, principalmente quando a demonstração do fato constitutivo destes envolve questões técnicas a necessitar da intervenção de especialistas.
A verossimilhança das alegações da Autora, por sua vez, vêm estampadas nos documentos que instruíram a petição inicial, nos quais se infere a presença das patologias por ela apontadas.
Nestes termos, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova e imponho à Ré a obrigação de comprovar que a Autora não apresenta invalidez permanente e/ou não faz jus ao pagamento da verba securitária pleiteada na peça vestibular.
III) Deliberação de Provas: a) Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela Ré (fls. 284/290), consistente em exame médico, por ser indispensável à solução da lide, aferindo a existência, ou não, da alegada invalidez.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson C.
Bongiovanni, médico ortopedista, inscrito no CRM/MS sob o nº 4433, com consultório nesta cidade, cujos honorários, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta a complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pela Ré.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de preclusão e de presumirem-se verdadeiros os fatos a ela relacionados e relatados na exordial.
Desde já indico como quesito único do juízo o ponto controvertido supra, item I, alíneas 'a' até 'c'.
Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia desta decisão e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se a Autora, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. b) Oficie-se à empresa estipulante, como requerido às fls. 285 (item 2.2), requisitando-lhe a remessa, em vinte (20) dias, das informações e documentação especificadas. c) No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial e/ou contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Esse é o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
09/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 15:16
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 13:16
de Conciliação
-
02/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:41
Juntada de tipo de documento
-
11/10/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A.
Processo 0806516-84.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Rodrigues de Souza - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. - Fica o(a) autor(a) intimado(a) da expedição e remessa da missiva de fls. 74, para a Comarca de Rio de Janeiro-RJ, onde deverá dar os devidos andamentos. -
05/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:19
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2023 12:38
Remetidos os Autos para destino.
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03/10/2023 12:38
Remetidos os Autos para destino.
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29/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:31
Expedição de tipo de documento.
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29/09/2023 11:31
de Instrução e Julgamento
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28/09/2023 16:19
de Instrução e Julgamento
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28/09/2023 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A.
Processo 0806516-84.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Rodrigues de Souza - Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.A. - Fica o(a) autor(a)/exequente intimado(a) acerca da devolução da correspondência de fls.67, sobre a qual, deverá apresentar manifestação no prazo de cinco dias. -
25/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 12:50
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2023 16:01
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2023 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:06
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 15:47
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2023 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2023 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 08:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/06/2023 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 08:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 21:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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