TJMS - 0801536-50.2017.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 15:08
INCONSISTENTE
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27/09/2024 14:58
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:08
Publicado #{ato_publicado} em 03/06/2024.
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29/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 14:50
Recurso Especial não admitido
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29/05/2024 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801536-50.2017.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Recorrido: Sonia Francisca de Morais Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Perito: Ana Maria Brigliano Russo POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801536-50.2017.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Sonia Francisca de Morais Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Perito: Ana Maria Brigliano Russo Julgamento Virtual Iniciado -
16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801536-50.2017.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Sonia Francisca de Morais Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Perito: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801536-50.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Sonia Francisca de Morais Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Perito: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR REJEITADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - ACIDENTE A CAMINHO DO TRABALHO - REABILITAÇÃO - DCB - REABILITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ENTENDIMENTO DO STJ E STF - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do entendimento do STF externado no RE 631.240/MG, "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado"; e, tratando-se "de hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
O auxílio-doença acidentário corresponde ao benefício pago ao empregado que ficar incapacitado para exercer sua profissão, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço, de modo que o benefício é pago a partir do 16º dia do acidente.
Tratando-se de hipótese de incapacidade parcial, temporária, e da qual cabe reabilitação, o benefício é o auxílio-doença acidentário (art. 61 da lei nº 8.213/91).
O fato de haver a indicação de restabelecimento do benefício previdenciário e a exigência do pagamento da verba retroativa não constitui impedimento a que o apelante proceda posteriormente a realização de exame no intuito de analisar a manutenção do benefício concedido judicialmente - claro que sem qualquer repercussão nos valores anteriores, a contar da DIB estabelecida judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada.
Eventual suspensão posterior do benefício pela via administrativa, nos termos do que agora autoriza a norma, não configura descumprimento de decisão com trânsito em julgado, haja vista que benefícios previdenciários são concedidos com base na cláusula rebus sic standibus.
Levando-se em consideração o entendimento das Cortes Superiores e a Emenda Constitucional n. 113, no caso dos autos, o índice de correção monetária aplicado será INPC e dos juros moratórios será o índice de remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, havendo a incidência, a partir de então, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801536-50.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Sonia Francisca de Morais Advogada: Aline Guerrato Foroni (OAB: 10861/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Perito: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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