TJMS - 0805950-83.2020.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 16:50
Homologada a Transação
-
24/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Adriano Henrique Jurado (OAB 9528/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS) Processo 0805950-83.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Kill Gomes da Silva - Ltda, Cassia Cristina Valentin - Reqda: Cassia Cristina Valentin, Sebastião Kill Gomes da Silva - Ltda - Decisão de fls. 143/145: "Vistos, etc...
Dando regular seguimento ao feito, com fundamento no artigo 357 do CPC, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual.
Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide.
No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, considerando que seus fundamentos se confundem com o mérito, oportunamente será analisada.
Com relação à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte ré, a parte impugnante/autora sustentou que a parte impugnada não faz jus ao benefício pleiteado.
Todavia, o pleito da parte impugnante não merece prosperar.
Com efeito, o art. 99, §3º do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse passo, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que declarem não possuir meios para arcar com as despesas do processo e os comprovem através de documentos suficientes.
No caso em tela, analisando os documentos acostados às fls. 113/126, verifica-se que estes demonstram que a parte impugnada não possui rendimentos suficientes para custear processo.
Dessa forma, cabe à parte impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encargo esse que não se desincumbiu, na medida que as alegações vieram aos autos sem qualquer comprovação documental.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade processual concedida à parte impugnada/ré.
Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos em relação à ação principal residem em aferir: A) quais os termos da contratação realizada entre as partes; B) se houve o descumprimento contratual e quem deu causa; C) se o serviço realizado foi mal executado; D) se houve o pagamento dos serviços efetivamente prestados.
Com relação à reconvenção, os pontos controvertidos residem em aferir a existência de vícios no serviço prestado pelo autor/reconvindo e a existência e extensão dos danos materiais alegados.
Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de audiência de instrução.
Assim, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora (fls. 139/141).
Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 24/10/2023, às 14h30min, a qual será realizada de forma presencial.
As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC.
Cientifiquem-se os advogados das partes de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, a fim de prestar depoimento pessoal, constando-se no mandado as advertências do art. 385, § 1º do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Três Lagoas, 29 de agosto de 2023." // CERTIDÃO de fls. 146: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 24/10/2023 Hora 14:30 Local: Sala 2ª Vara Cível Situacão: Pendente Três Lagoas - MS, 25 de setembro de 2023." -
25/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
29/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:43
Decisão ou Despacho
-
23/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2023.
-
16/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 20/04/2023.
-
20/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 05:17
Publicado #{ato_publicado} em 13/02/2023.
-
10/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:04
INCONSISTENTE
-
07/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 01:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/05/2022.
-
27/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:52
Realizado cálculo de custas
-
13/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2022.
-
18/03/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:03
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 01:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/12/2021.
-
25/11/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2021.
-
04/11/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2021.
-
12/06/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 07:14
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 08:53
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 11:45
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2021.
-
13/01/2021 11:45
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2021.
-
12/01/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 22:28
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2020.
-
10/12/2020 22:28
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2020.
-
10/12/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 22:21
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2020.
-
14/10/2020 22:21
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2020.
-
14/10/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:55
Expedição de Carta.
-
08/10/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:02
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:02
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 20:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 20:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
28/09/2020 13:27
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2020 13:27
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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