TJMS - 0901675-28.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 07:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 03:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0901675-28.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Agravado: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Interessado: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            14/05/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 13:23 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/05/2025 13:23 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            08/05/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 13:16 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            15/04/2024 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 22:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 16:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2024 16:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2024 16:51 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 16:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2024 16:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/04/2024 13:01 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            10/04/2024 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 08:57 Juntada de tipo de documento 
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                                            10/04/2024 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 00:01 Publicação 
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                                            09/04/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 12:46 Publicação 
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                                            09/04/2024 11:41 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            09/04/2024 11:41 Recurso Especial 
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                                            03/04/2024 11:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/04/2024 20:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            02/04/2024 20:20 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 20:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            02/04/2024 20:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/03/2024 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 09:27 Juntada de tipo de documento 
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                                            27/03/2024 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 00:01 Publicação 
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                                            27/03/2024 00:01 Publicação 
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                                            26/03/2024 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 17:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/03/2024 17:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/03/2024 17:08 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            25/03/2024 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0901675-28.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Interessado: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por André Luiz Leonel Andrea.
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0901675-28.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Interessado: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Diante da preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público (fl. 25), certifique a Secretaria quanto à extemporaneidade ou não do presente recurso.
 
 Após, se certificada a intempestividade, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0901675-28.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Interessado: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0901675-28.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Desª.
 
 Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: André Luiz Leonel Andrea Advogado: André Luiz Gomes Antonio (OAB: 16346/MS) Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Apelante: Claudio Aparecido Arruda Benevindes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - CRIME MILITAR - LESÃO CORPORAL - ARTIGO 209, CAPUT, DO CPM - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - INJÚRIA DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL - ABSOLVIÇÃO QUANTO À ESTE FATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - NÃO EVIDENCIADO - EXCESSO DOLOSO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 I Ausente qualquer ofensa ao sistema acusatório (art. 3.º-A, do CPP) e também ao princípio da correlação, quando a denúncia descreve os fatos de forma adequada ao tipo penal mas, por equívoco, deixa de atribuir a capitulação jurídica adequada, propiciando ao magistrado a aplicação do artigo 383 do CPP porque o acusado defende-se do fato, e não da capitulação dada pela inicial acusatória.
 
 II Ademais, observa-se a manifesta ausência de interesse processual na pretensão deduzida, uma vez o apelante foi absolvido do crime de injúria, não havendo recurso ministerial contra a sentença, de modo a atrair, no caso, o princípio pas de nullité sans grief.
 
 III Guarda perfeita adequação típica ao crime militar de lesão corporal leve (art. 209 do CPM) a conduta de policiais que, unidos entre si, empregam violência desmedida e desproporcional (chutes), como instrumento de ataque, em desacordo com as técnicas transmitidas pela academia, notadamente quando há superioridade numérica de policiais e a vítima já estava praticamente imobilizada.
 
 IV Em tal hipótese não subsiste terreno fértil para o reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista pelo inciso III do artigo 42 do CPM, não somente pelo fato de a defesa não se ter desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 296 do CPPM, mas também, e principalmente, porque a prova dos autos, constituída pelas declarações firmes e seguras da vítima, de especial relevância na espécie, virem amparadas por outros elementos de convicção, formando conjunto seguro e claro no sentido de que houve excesso de força, caracterizador da desproporcionalidade da ação, excluindo a possibilidade de absolvição fundada no artigo 439, alínea "d", do CPPM.
 
 V Com o parecer, preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram a preliminar suscitada, e no mérito, negaram provimento aos recursos.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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