TJMS - 0849378-73.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:16
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 17:16
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 19:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
12/03/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 06:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/01/2025 16:00
Evolução da Classe Processual
-
21/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:43
Decisão ou Despacho
-
21/01/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 19:02
Processo Reativado
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 18:40
Transitado em Julgado em data
-
05/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 19:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 08:14
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:05
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:57
Decisão ou Despacho
-
24/11/2023 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:49
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2023 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:56
Decisão ou Despacho
-
16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Luciana Indelicato da Silva (OAB 199208/SP) Processo 0849378-73.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Ramalho Pascoto - Réu: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência que Fernanda Ramalho Pascoto move em face de Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos, ambos devidamente qualificados nos autos. Às f. 121/125, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada pela autora.
A ré foi citada e intimada para cumprimento à f. 185. Às f. 223/224, a autora informou que o profissional responsável por seu atendimento emitiu novo relatório, acostado à f. 225, onde esclareceu que os materiais cuja liberação foi solicitada pela ré não são aptos à realização da cirurgia maxilofacial.
Assim, pleiteou pela intimação da demandada para que atenda exatamente as indicações do cirurgião assistente.
Ante o exposto e, considerando-se que a autora juntou documento novo à f. 225, a partir do qual atesta a impossibilidade de realização do procedimento, intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, voltem conclusos para a fila de urgências. -
09/11/2023 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:41
Decisão ou Despacho
-
08/11/2023 19:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:44
Decisão ou Despacho
-
27/10/2023 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Luiz Fernando Pereira (OAB 22076/PR), Luciana Indelicato da Silva (OAB 199208/SP) Processo 0849378-73.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Ramalho Pascoto - Réu: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos - Ante a manifestação da parte autora (fl. 186/187) acerca de possível descumprimento da tutela de urgência, deferida em decisão de fls. 121/125, intime-se pessoalmente a parte requerida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre tal alegação.
Decorrido o prazo, independente de nova manifestação, venham os autos conclusos para novas deliberações na fila de urgências. -
17/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 10:22
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 17:22
Juntada de Petição de tipo
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29/09/2023 15:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Indelicato da Silva (OAB 199208/SP) Processo 0849378-73.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Ramalho Pascoto - rata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência que Fernanda Ramalho Pascoto move em face de Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de f. 109/110.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Da Tutela Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A requerente relata que é portadora de espondilite anquilosante e sacroileíte grau III, apresentando desarranjo interno das articulações temporomandibulares (ATMs) - CID K 07.6, com limitação de abertura bucal e osteoartrite (CID M 19.91), situação que vem lhe causando dificuldade mastigatória e de trituração dos alimentos, travamentos de mandíbula, dores, bem como dificuldade respiratória e de sono.
Ressaltou que o tratamento indicado é exclusivamente cirúrgico, devendo se submeter aos seguintes procedimentos: Reconstrução total de mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, artroplastia da articulação têmporo-mandibular, e osteotomia tipo Le Fort I.
Diante disso, pleiteia pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar à demandada que promova a imediata liberação das guias necessárias à realização do ato cirúrgico maxilofacial, a ser realizado por profissional assistente, junto ao Hospital Unimed de Campo Grande.
A fim de comprovar suas alegações, juntou ao feito a carteirinha de f. 111, a qual demonstra ser beneficiária da requerida, bem como o extrato bancário de sua genitora às f. 112/114, no qual consta a demonstração de pagamento das últimas três mensalidades do plano de saúde.
Ademais, juntou à f. 120 o laudo assinado pelo Médico Ortodontista Marco Antônio de Oliveira, CRO-MS n. 1741, data de 18/09/2023, no qual atesta que a referida cirurgia é urgente e "necessária para a estabilização da posição mandibular e consequente melhora do quadro de dores articulares e deficiência mastigatória".
Acostou, ainda, o Relatório Cirúrgico efetuado pelo Dr.
Emerson Furlaneto, Mestre e Doutor em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial - CRO-MS n. 2.469 (f. 90/96), onde constam os resultados dos exames realizados pela paciente, os procedimentos necessários, a descrição cirúrgica e o material a ser utilizado para tanto, com as respectivas justificativas. Às f. 97/98 acostou o laudo médico assinado pelo mesmo cirurgião, que assim dispõe: À f. 101, anexou a Declaração de Honorários Médicos e Ciência de Rede Credenciada, assinado por ela em 30/05/2023, em que declara a pretensão de realizar o procedimento com profissional particular e equipe por ele indicada.
Nota-se do e-mail de f. 115/117 que o plano de saúde requerido se insurge quanto à utilização de material específico requerido pelo profissional da saúde que acompanha a autora, o que configura negativa implícita e desatenção ao tratamento médico prescrito ao paciente.
Vejamos: Observa-se que referido material encontra-se elencado pelo médico Dr.
Emerson Furlaneto às f. 92/93.
Ora, havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de material necessário para o tratamento médico, já que, ao menos em tese, não compete à operadora de saúde definir ou questionar a técnica empregada no tratamento que deve surtir o melhor resultado possível, reduzindo assim a possibilidade de complicações e agravamento do quadro do paciente, o que pode, inclusive, onerar ainda mais a operadora.
Ademais, bem se sabe que os insumos solicitados pelo médico da demandante integram a cirurgia para tratamento da moléstia em questão, de modo que não pode ser negado pelo plano de saúde.
Neste sentido, diz o E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE PARA CIRURGIA MÉDICA REQUISIÇÃO DE MATERIAIS NÃO PREVISTOS NO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428/2017 DA ANS ROL EXEMPLIFICATIVO NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CIRURGIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de materiais e insumos obrigatórios previsto na Resolução Normativa n. 428/2017/ANS é meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a cláusula que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415262-34.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 13/02/2020, p: 17/02/2020).
Ou seja, em sede de juízo perfunctório, tem-se que não caberia à ré questionar quais são os instrumentos e insumos necessários para a cirurgia, pois não é o plano de saúde quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente exige ou não aquele equipamento, mas sim o médico responsável pelo atendimento, o qual estabelece, na busca da cura, a terapêutica a ser seguida e o tratamento que será aplicado ao usuário acometido de doença coberta.
Destarte, tem-se como demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto à urgência, consubstanciada no perigo de dano, sua comprovação se faz pelos laudos médicos de f. 90/96, f. 97/98, f. 100 e f. 120, os quais revelam que o quadro se enquadra no caso mais avançado (estágio 5) e que o atraso de sua realização pode causar agravamento das funções básicas da requerente, tais como respiração, mastigação e fonação, em razão da degeneração da articulação mandibular.
Desse modo, aguardar o final da demanda para conferir a presente tutela poderia representar grave dano à autora, pois os documentos médicos indicam a necessidade da realização da cirurgia, nos exatos termos solicitados pelo médico.
Ressalte-se ainda, a irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso se entenda como correta a negativa de cobertura, a requerida terá os meios cabíveis para ser ressarcida dos valores gastos com o tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da presente decisão, promova a imediata liberação das guias necessárias à realização do ato cirúrgico maxilofacial, a ser realizado por profissional assistente, junto ao Hospital Unimed de Campo Grande, bem como forneça todo material necessário para realização da cirurgia, conforme prescrição médica de f. 90/96, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ressalvando-se eventual dever da requerente em custear co-participação, eventualmente existente no contrato firmado entre as partes, consoante documento de f. 25.
Promova o cartório a intimação da ré para cumprir a presente decisão por carta com aviso de recebimento, assim como a citação para comparecer à audiência de conciliação.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do Cejusc.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Após a apresentação de contestação, retornem os autos conclusos. -
25/09/2023 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:46
Remetidos os Autos para destino.
-
25/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 18:39
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:04
Decisão ou Despacho
-
22/09/2023 22:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:25
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:34
Decisão ou Despacho
-
01/09/2023 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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