TJMS - 0801254-24.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 08:06
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
09/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicação
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18/10/2024 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 10:18
Recurso Especial
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15/10/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicação
-
02/10/2024 00:01
Publicação
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01/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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01/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801254-24.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Daniela de Jesus dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Apelado: Seara Alimentos Ltda Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Adriano Bakchachian Chalegh Ferreira dos Santos (OAB: 320228/SP) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRIVADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de se exigir, ou não, a juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo em Ação de Cobrança de seguro em grupo. 2.
Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 3.
Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 4.
O contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado por intermédio da empregadora da parte autora, e não é documento indispensável à propositura da ação, mas probatório, podendo ser juntado pela parte ré de maneira espontânea ou sob determinação judicial (art. 396, do CPC), mesmo porque foi formulado pedido de exibição na Petição Inicial. 5.
O indeferimento da inicial/extinção do feito com base nesse fundamento - exigência de prévio requerimento administrativo - impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801254-24.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniela de Jesus dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Apelado: Seara Alimentos Ltda Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Adriano Bakchachian Chalegh Ferreira dos Santos (OAB: 320228/SP) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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