TJMS - 0801021-02.2019.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica
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01/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801021-02.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Rosenilda Soares Santana Luiz DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE DOURADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA E SÍNDROME DO PÂNICO - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS - PAROXETINA 20MG, DESVENLAFAXINA 50 MG E TIMOMODULINA 80 MG - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA - MÉRITO - REGISTRO NA ANVISA MAS NÃO INCLUÍDO NA LISTA ADMINISTRATIVA DE DISPONIBILIDADE PELO SUS RENAME - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AOS TEMAS 500 E 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DA DEFENSORIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 - Tema 1.002, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 2.
A Suprema Corte também reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável discutir nesses autos quem seria o responsável pelo fornecimento, se todos são corresponsáveis perante os usuários dos serviços públicos de saúde. 3.
O ente federativo que arcar com o ônus poderá requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. 4.
Comprovada a imprescindibilidade de determinado tratamento, constitui-se em dever do Estado 'in abstrato', o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF) 5.
Recurso da Defensoria Pública Estadual conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Município de Glória de Dourados conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da Defensoria e negaram provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/10/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801021-02.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Rosenilda Soares Santana Luiz DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica
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29/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801021-02.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelante: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Rosenilda Soares Santana Luiz DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:50
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:50
Distribuído por prevenção
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27/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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