TJMS - 0801159-14.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:13
INCONSISTENTE
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03/10/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801159-14.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Recorrido: David Figueiredo Ruiz Advogada: Ana Letícia Fernandes (OAB: 23050/MS) Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Vistos O Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã submeteu a reexame necessário a sentença que acolheu o pedido deduzido na exordial da Ação Declaratória proposta por David Figueiredo Ruiz em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
Não foi interposto recurso voluntário (f. 148) Decido.
O magistrado singular proferiu sentença acolhendo o pedido inicial, cujo dispositivo assim foi lançado (fls. 138-139): "
Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o Estado do Mato Grosso do Sul ao pagamento da verba indenizatória, prevista no art. 23, inciso V, da Lei Complementar nº 127/2008, ao autor David Figueiredo Ruiz no percentual de 10% sobre o seu subsídio inicial de posto ou graduação em razão do exercício da função de Comandante de Equipe de Serviço (GRADUADO DE DIA, Comandante de Equipe de ServiçoCMT EQ SV, Comandante de Viatura-CMT VTR 4 RODAS e Comandante de Radiopatrulha-CMT RP) e Motorista de Viatura (Motorista de RadiopatrulhaMTR RP), nos períodos de 30.04.2014 a 26.08.2014, 05.01.2015 a 14.02.2015, 14.09.2017 a 17.10.2017, 20.12.2017 a 09.03.2018, 17.03.2018 a 22.09.2018, e caso ainda exercida, a contar de 09.01.2019 até 31/12/2021, e no percentual de 5% a partir 01/01/2022 até entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 298/2022, caso exercida a função de Comandante de Equipe de Serviço.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, de acordo com regime estabelecido nos Temas 810/STF e 905/STJ, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente." Nenhum dos litigantes interpôs apelação e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça para reexame da sentença, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].
A hipótese em apreço, todavia, se amolda à exceção prevista no § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, segundo a qual a sentença não estará sujeita à reapreciação compulsória em se tratando de demanda cujo direito discutido, para os Estados, não supere 500 salários mínimos.
Quando da prolação da sentença, o salário mínimo nacionalmente unificado equivalia a R$ 1.045,00, de modo que 500 vezes esse valor alcança o montante de R$ 522.500,00, isto é, importância muito superior ao valor de alçada da causa (R$ 1.000,00).
Portanto, aplicável a exceção insculpida do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 ao caso dos autos, a sentença não está sujeita à reanálise obrigatória.
Posto isso, nos moldes do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, deixo de submeter a sentença a reexame necessário.
Intimem-se. -
02/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 15:41
Negado seguimento a Recurso
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29/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica
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29/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801159-14.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Recorrido: David Figueiredo Ruiz Advogada: Ana Letícia Fernandes (OAB: 23050/MS) Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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