TJMS - 0818052-98.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica
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10/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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10/11/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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10/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818052-98.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Condominio Edificio Jardins do Parque Advogado: Márcio de Ávila Martins (OAB: 14475/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818052-98.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Condominio Edificio Jardins do Parque Advogado: Márcio de Ávila Martins (OAB: 14475/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818052-98.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Condominio Edificio Jardins do Parque Advogado: Márcio de Ávila Martins (OAB: 14475/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
30/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2023 02:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818052-98.2019.8.12.0110/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Condominio Edificio Jardins do Parque Advogado: Márcio de Ávila Martins (OAB: 14475/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818052-98.2019.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Condominio Edificio Jardins do Parque Advogado: Márcio de Ávila Martins (OAB: 14475/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL E PROTESTO DE CDA POR DÍVIDA GARANTIDA PELA PENHORA DE VALORES - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA JÁ RECONHECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA QUITADA - COISA JULGADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos: a) a (im)possibilidade de declaração de inexistência do débito fiscal; b) a ocorrência de danos morais em razão do protesto de dívida já quitada. 2. É inviável a pretensão de inexistência de débito fiscal, quando demonstrado que a dívida existe, conforme decidido em sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo contribuinte; extinção do processo em razão dos efeitos da coisa julgada quanto ao pedido declaratório. 3.
A Constituição Federal prevê em seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo, que conduz à responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda a análise de dolo ou culpa para que a indenização seja conferida. 4.
O protesto da CDA referente a débito já garantido em juízo pela penhora on-line, e posteriormente quitado, traduz-se em cobrança indevida, passível de indenização. 5.
Sentença parcialmente reformada, recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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