TJMS - 1419348-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 18:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 18:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 07:58
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419348-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Victor Hugo Cardoso dos Santos Paciente: L.
C.
P.
Advogado: Victor Hugo Cardoso dos Santos (OAB: 208943/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: C.
R.
B.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - 169 QUILOS DE COCAÍNA - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PREDICADOS PESSOAIS - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ALEGADAS DOENÇAS - TRATAMENTO E MEDICAÇÃO OFERECIDOS INTRAMUROS - GRAVIDADE OU DEBILIDADE EXTREMA NÃO DEMONSTRADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 2.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 3.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública. 4.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 5.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 6.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delitos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal. 7.
O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram que não há injustificado elastério ou matemática excessiva de prazos atribuíveis ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, mesmo porque tudo indica que a regular tramitação, em consonância à razoável duração do processo, afigurando-se impossível sustentar constrangimento com base em excesso de prazo através de meros cálculos aritméticos. 8.
Inviável a concessão de prisão domiciliar se ausentes elementos comprovando que a custódia esteja lhe acarretando piora na condição de saúde, tampouco que esteja sendo impedindo ou não ofertado o tratamento de que necessita, ao passo que, se necessário for, o art. 14 da Lei nº 7.210/84 autoriza a obtenção de permissão de saída do estabelecimento prisional para o fim de o preso provisório realizar o tratamento médico. 9.
Não demonstrada debilidade extrema do paciente, tampouco confirmação segura de que eventuais intervenção, atendimento e/ou tratamento não tenham sido disponibilizados pela unidade prisional em que se encontra, descabe a substituição por cautelares diversas, máxime considerando que não é a existência de eventual problema de saúde que autoriza a liberdade do custodiado mediante, mas, sim, a doença grave e a incontestável impossibilidade de tratamento enquanto em custódia estatal, o que, no caso, não ocorre, pois além do uso de remédios orais ser possível, inexistem elementos a demonstrar que ao paciente não se estaria conferindo meios para o devido atendimento médico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
19/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419348-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Victor Hugo Cardoso dos Santos Paciente: L.
C.
P.
Advogado: Victor Hugo Cardoso dos Santos (OAB: 208943/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: C.
R.
B.
Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/10/2023 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419348-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Victor Hugo Cardoso dos Santos Paciente: L.
C.
P.
Advogado: Victor Hugo Cardoso dos Santos (OAB: 208943/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: C.
R.
B.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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