TJMS - 1419203-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 10:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 09:30
INCONSISTENTE
-
25/06/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419203-50.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Recorrido: Lislaine do Nascimento Veiber V.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.041, caput, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao presente interposto por Município de Campo Grande, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias a seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 10:10
Recurso especial admitido
-
15/05/2024 17:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2024 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419203-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Lislaine do Nascimento Veiber Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2024 09:47
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
18/03/2024 09:46
INCONSISTENTE
-
18/03/2024 09:45
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419203-50.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Recorrido: Lislaine do Nascimento Veiber POSTO ISSO, indefiro a concessão do efeito suspensivo e, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 425, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 11:54
Decisão ou Despacho
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16/02/2024 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419203-50.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Recorrido: Lislaine do Nascimento Veiber Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419203-50.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Embargada: Lislaine do Nascimento Veiber EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE PENHORA ONLINE - SISBAJUD - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419203-50.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Embargada: Lislaine do Nascimento Veiber Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419203-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Lislaine do Nascimento Veiber EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - INDEFERIMENTO QUE NÃO SE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não se desconhece acerca da desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, todavia, a medida pleiteada deve ser analisada de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, principalmente quando se trata de milhares de processos de execução fiscal.
II.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até mesmo porque o exequente não se exime do seu dever de cooperação.
III.
Não se trata de medida excessiva, mas ponderada e racional, porquanto deveras empreender diligências que em sua maioria restarão inúteis é sinônimo de ineficiência.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
IV.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419203-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Lislaine do Nascimento Veiber Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419203-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravada: Lislaine do Nascimento Veiber Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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