TJMS - 1420411-06.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 19:28
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 19:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
18/01/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/01/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420411-06.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: K.
R.
B.
Paciente: E.
G.
N.
Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Interessado: C.
F.
P.
Interessado: F.
R.
S.
B.
Interessado: K.
A.
O.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela Advogada Katia Regina Baez, em favor de Eder Gonçalves Nogueira, preso preventivamente no dia 15 de setembro de 2022, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, 312, caput, c/c art. 29, todos do Código Penal, e arts. 14 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos e requisitos que autorizam a prisão preventiva face às condições pessoais, que apontam para maior adequação de medidas cautelares diversas, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0803721-88.2022.8.12.0019) demonstra que o paciente foi preso preventivamente por supostamente participar múltiplas infrações penais contra a Administração Pública se aproveitando do cargo de Guarda Municipal, consta na denúncia que Clovis Franco Pinheiro e Kleber Araújo Ostembergue, agindo com o aval de Eder Gonçalves Nogueira e em conluio com Franks Riccele Silva Boeira, transportaram, ocultaram e negociaram 01 (um) fuzil AR-10 com três carregadores contendo aproximadamente 300 (trezentas) munições; 03 (três) pistolas semiautomáticas calibre 9mm (nove milímetros), sendo uma delas Glock, além de 10 (dez) caixas de munições 9mm (nove milímetros); 05 (cinco) revólveres, 01 (uma) espingarda calibre 12 (doze) repetidora; 01 (um) revólver marca Smith, entre outras armas de fogo/munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A prisão preventiva do paciente foi fundamentada pela autoridade nos seguintes termos (f. 31/33): (...) Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, por ora, estes não merecem prosperar.
As imputações que recaem sobre o réu, são dolosas e somadas são punidas com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que autoriza o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
O estado de liberdade do preso já foi analisado e devidamente fundamentado, quando foi decretada a prisão preventiva, sendo que lá para cá, os fundamentos que foram utilizados com relação a garantia da ordem pública, permanecem inalterados, de modo que a prisão do requerente deve ser mantida.
Ainda que o requerente reúna todos os predicativos positivos, ou seja, ser primária, com bons antecedentes, possuir ocupação lícita e ter residência fixa, ela não terá direito à liberdade, se presentes os pressupostos e hipóteses que autorizam a prisão preventiva. (...) Em que pese a defesa alegar que o paciente é detentor de boas condições pessoais, pois é primário, possui residência fixa, e emprego lícito, as referidas condições, por si sós, não possuem o condão de excluir os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 16 de Dezembro de 2022.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
16/12/2022 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:40
INCONSISTENTE
-
12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420411-06.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: K.
R.
B.
Paciente: E.
G.
N.
Advogada: Kátia Regina Baez (OAB: 9201/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de P.
P.
Interessado: C.
F.
P.
Interessado: F.
R.
S.
B.
Interessado: K.
A.
O.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/12/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/12/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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