TJMS - 0802861-47.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802861-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Jose Delbahir da Silva Mota Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
INICIAL INDEFERIDA.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. 2.
O prévio requerimento administrativo será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando tendo havido o requerimento administrativo do benefício este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; por fim, se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. 3.
No presente caso, restou comprovado nos autos que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago. 4.
Recurso provido. -
09/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802861-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jose Delbahir da Silva Mota Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/10/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802861-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Jose Delbahir da Silva Mota Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
-
02/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801880-42.2019.8.12.0026
Lucas Rogerio Sandro Seki
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Luiz de Melo Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2023 13:15
Processo nº 0803000-37.2021.8.12.0031
Celina Melina
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2021 19:00
Processo nº 0801880-42.2019.8.12.0026
Lucas Rogerio Sandro Seki
Gerencia Executiva Inss - Dourados
Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2019 12:52
Processo nº 0802912-58.2023.8.12.0021
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Juliana de Camargo Bemfica
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2023 09:47
Processo nº 0802912-58.2023.8.12.0021
Juliana de Camargo Bemfica
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Thaigon Pereira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2023 10:50