TJMS - 0000573-71.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000573-71.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Anderson Aparecido Sena de Oliveira Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03 - PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL - DESCABIMENTO - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE JURÍDICA - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Como evidenciado pela sentença, e confirmado pela prova oral (arquivos audiovisuais de p. 203), inclusive pelo interrogatório de Anderson Aparecido, que este realmente incorreu nas condutas típicas previstas na norma incriminadora do art. 14, da Lei n. 10.826/03, consistentes em portar, manter sob sua guarda e ocultar arma de fogo e munições de uso permitido, uma vez que pegou a arma com um amigo no centro da cidade, manteve sob guarda, adentrou na residência de terceiros (Alice), e ocultou o artefato com as munições em um vaso de plantas.
II.
Inexiste dúvida de que a residência de terceiros não se amolda aos elementos espaciais do tipo do art. 12 do Estatuto do Desarmamento (casa ou local de trabalho), de modo que inexiste falar em posse ilegal, mas sim em porte ilegal.
III.
Em delitos desta estirpe, lida-se com o perigo abstrato, no qual o bem protegido é a incolumidade pública, portanto, presume-se o perigo advindo da conduta, dispensando-se a apuração se a ação criminosa gerou risco efetivo, ou seja, desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta.
IV.
Com o parecer, recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Negaram provimento, unânime. -
06/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000573-71.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Anderson Aparecido Sena de Oliveira Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000573-71.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Anderson Aparecido Sena de Oliveira Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências. -
09/10/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:33
INCONSISTENTE
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000573-71.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Anderson Aparecido Sena de Oliveira Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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