TJMS - 0008774-40.2022.8.12.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:45
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
21/11/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Carta Testemunhável nº 0008774-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Recorrente: Eder de Barros Vieira Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) EMENTA - CARTA TESTEMUNHÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO INADEQUADO - MÉRITO - PRETENDIDA REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR INTEMPESTIVIDADE - INVIÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A preliminar de nulidade por intempestividade do recurso de apelação ministerial não pode ser objeto de insurgência de Carta Testemunhável, eis que não é o instrumento adequado, e, portanto, não deve ser conhecida.
II - O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de cinco dias, consoante artigo 586 do Código de Processo Penal.
Evidenciada a extemporaneidade do RESE interposto, porquanto trazido a juízo quando ultrapassado o prazo legal a tanto previsto, a decisão que inadmitiu o recurso deve ser mantida.
III - Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Carta Testemunhável nº 0008774-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Recorrente: Eder de Barros Vieira Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS) Processo 0008774-40.2022.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Eder de Barros Vieira - Intimação do Dr. Éverlin da silva do despacho de fls. 4051/4052, a seguir transcrita a parte final: "...Dessa forma, mantenho a decisão de f. 4017-20, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Às providências necessárias." -
07/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS) Processo 0008774-40.2022.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Eder de Barros Vieira - Intimação da defesa do acusado Eder de Barros Vieira acerca da sentença de fls. 3998-4009, cuja parte final segue transcrita: "Posto isso e observando a decisão do CONSELHO DE SENTENÇA, condena-se EDER DE BARROS VIEIRA [brasileiro, natural de Campo Grande-MS, nascido em 5-8-1982, filho de Alcenio Jose Vieira e Maria Sebastiana P. de Barros] nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, art. 211, do Código Penal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, observando-se as disposições dos arts. 69 e 29 do Código Penal". -
20/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS) Processo 0008774-40.2022.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Eder de Barros Vieira - Intimação do Dr. Éverlin da Silva da juntada de documentos de fls. 3956/3967, bem como da juntada da certidão do oficial de justiça de fls. 3968. -
26/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS) Processo 0008774-40.2022.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Eder de Barros Vieira - Intimação da defesa do acusado Eder de Barros Vieira acerca da designação de julgamento para o dia 24 de novembro de 2023, às 08h. -
24/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS) Processo 0008774-40.2022.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Eder de Barros Vieira - Intimação do Dr. Éverlin da Silva da deignação de julgamento para o dia 24 de novembro de 2023 às 8h. -
03/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS) Processo 0008774-40.2022.8.12.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Eder de Barros Vieira - Intimação do Dr.
Everlin da Silva do despacho de f. 3914, que segue transcrito: "Vistos etc.
Inicialmente, esclareço que, nos presentes autos, apenas os corréus EDER e SIDINEI estão sendo processados.
Prosseguindo, dê-se ciência às partes acerca do Acórdão e das Decisões de f. 3281-92, 3418-22, 3539-44, 3718-24 e 3900-1, que deram provimento ao recurso ministerial e anularam o Júri de Eder; bem como, parcial provimento ao apelo defensivo de Sidinei diminuindo a pena aplicada na sentença de f. 3135-43.
Quanto à Sidinei, expeça-se "GR Definitiva", observando-se pena e regime indicados no referido Acórdão e mencionada sentença, remetendo-a à VEP.
No mais, no que tange a Eder, deve ser submetido a novo Julgamento, logo, inclua-se em pauta como determinado pelas instâncias recursais. Às providências necessárias." Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.
Aluizio Pereira dos Santos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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