TJMS - 0800427-61.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800427-61.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Gabriel Augusto Bezerra Elerbrock Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - IXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
01/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800427-61.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Gabriel Augusto Bezerra Elerbrock Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800427-61.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gabriel Augusto Bezerra Elerbrock Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Gabriel Augusto Bezerra Elerbrock Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Carece de interesse recursal a parte apelante cujo objeto da impugnação lhe foi favorável.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau em R$ 2.000,00.
No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual devem fluir a partir do evento danoso (data da inscrição), conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, tal como consignado em sentença.
Não merece reforma a sentença que adotou o IGPM/FGV como índice da correção monetária, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Mantém-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800427-61.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gabriel Augusto Bezerra Elerbrock Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Gabriel Augusto Bezerra Elerbrock Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800427-61.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gabriel Augusto Bezerra Elerbrock Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Gabriel Augusto Bezerra Elerbrock Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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