TJMS - 0837726-69.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837726-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luysse Villa da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Luysse Villa da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REALIZAÇÃO DE SAQUE - RMC - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE TER FIRMADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO BANCO - CERTEZA NA REALIZAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO E DÚVIDA QUANTO A ESPÉCIE ACORDADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL INEXISTENTE - CONFUSÃO QUE PERTENCE À ÁLEA ORDINÁRIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Rejeita-se de plano as prejudiciais de prescrição trienal e de decadência suscitadas, pois em ambas o banco requerido ampara-se na tese de que tendo celebrado o contrato no ano de 2015, a demanda foi ajuizada somente no ano de 2022, o que evidentemente é um equívoco, pois a inicial foi distribuída em 20/10/2017. 2 - Se a instituição financeira não consegue indicar de forma específica os equívocos da conclusão do perito judicial, que atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), deve-se reconhecer os termos da celebração apontados pelo consumidor (empréstimo consignado comum). 3 - A restituição de valores deve operar-se de forma simples, dada a ausência da comprovação de culpa na conduta da instituição financeira. 4 - Se a parte autora voluntariamente pretendeu adquirir um produto financeiro da requerida, tem-se por dentro da álea contratual a possibilidade da ocorrência de divergências como a sentida nesta demanda (confusão quanto a espécie de negócio celebrado), situação assim dentro da normalidade do que eventualmente pode ocorrer nas relações cotidianas.
Portanto, tendo a parte autora de fato obtido o seu intento no negócio, qual seja o recebimento da quantia que adquiriu da requerida, não é razoável que a divergência surgida posteriormente e que forçou a continuidade dos descontos em folha seja situação hábil há gerar a responsabilização por dano moral, estando assim dentro da esfera do mero aborrecimento. 5 - Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/01/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837726-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luysse Villa da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Luysse Villa da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837726-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Luysse Villa da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Luysse Villa da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda 1.
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da instituição financeira para oferecimento de contrarrazões ao apelo interposto pela parte autora (f. 340-57). -
06/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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04/12/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 02:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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