TJMS - 0811279-10.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:35
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:16
INCONSISTENTE
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811279-10.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Julio Cesar Finholdt Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Apelante: Núbia Silva dos Santos Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelante: Maria Ilani Ferreira da Silva Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelada: Núbia Silva dos Santos Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelada: Maria Ilani Ferreira da Silva Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelado: Morar Imóveis Advogado: Celso Henrique Camargo Pagioro (OAB: 14596/MS) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Aner Souza Advogado: Celso Henrique Camargo Pagioro (OAB: 14596B/MS) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Julio Cesar Finholdt Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA OPORTUNAMENTE - DESERÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
Não restando comprovado, ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, o recolhimento do respectivo preparo recursal, impõe-se declarar a deserção do recurso.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL - PRELIMINAR RECURSAL DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS CORRÉUS - ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL - MÉRITO RECURSAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR E DA IMOBILIÁRIA RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS CONTRATUAIS - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela autoras-apelantes confunde-se com o próprio mérito recursal, porquanto perpassa pela análise das responsabilidades do réu (vendedor) e dos corréus (corretor e imobiliária) em razão dos vícios redibitórios do imóvel, que antecede a apuração do dever de restituição de valores e reparação de danos daí advindos.
II - O papel do corretor de imóveis e da imobiliária, via de regra, se encerra com a aproximação útil das partes (art.722,CC) e, no caso, o contrato de compra e venda do imóvel estabelece em sua cláusula sexta que o vendedor se compromete a pagar à imobiliária a respectiva comissão de corretagem, não havendo prova nos autos de que as autoras tenham desembolsado aos corréus valores a esse título.
Nem há nos autos nenhuma evidência do alegado conluio entre corretor, imobiliária e vendedor para ludibriar as autoras, nem prova de que tenham omitido ou mentido sobre a existência de vícios ocultos no imóvel de que soubessem (art.723,CC), razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do corretor e imobiliária.
III - Os pleitos das autoras relacionados às perdas e danos são indevidos, tendo em vista que, desconhecendo os vícios redibitórios do imóvel, resta afastado o dever do réu de reparação além daquilo que recebeu das autoras, acrescidos das despesas do contrato.
A sentença, contudo, merece ser retificada apenas no que se refere ao valor da restituição às autoras para retorno das partes ao status quo ante, devendo ser acrescido ao valor nominal por elas pago ao réu pela aquisição do imóvel, as despesas do contrato.
IV - O dano moral vindicado pelas autoras, no particular, não se presume, tratando-se de frustração e aborrecimentos inerentes à rescisão contratual, não havendo demonstração de violação dos direitos da personalidade.
Portanto, inexiste o dever de indenizar, em especial porque, como dito, o réu não tinha conhecimento dos vícios que acometeram o imóvel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso de Maria Ilani Ferreira da Silva e Núbia Silva dos Santos e não conheceram do recurso de Julio Cesar Finholdt, nos termos do voto do Relator. . -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811279-10.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Julio Cesar Finholdt Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Apelante: Núbia Silva dos Santos Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelante: Maria Ilani Ferreira da Silva Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelada: Núbia Silva dos Santos Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelada: Maria Ilani Ferreira da Silva Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelado: Morar Imóveis Advogado: Celso Henrique Camargo Pagioro (OAB: 14596/MS) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Aner Souza Advogado: Celso Henrique Camargo Pagioro (OAB: 14596B/MS) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Julio Cesar Finholdt Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811279-10.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Morar Imóveis Advogado: Celso Henrique Camargo Pagioro (OAB: 14596/MS) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Julio Cesar Finholdt Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Apelante: Aner Souza Advogado: Celso Henrique Camargo Pagioro (OAB: 14596B/MS) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Núbia Silva dos Santos Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelada: Maria Ilani Ferreira da Silva Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Corrija-se a autuação do presente recurso, a fim de constar no termo de distribuição (f. 528-529) o recurso de apelação de f. 456-467 interposto pela parte autora Maria Ilani Ferreira da Silva e Núbia Silva dos Santos.
De igual modo, corrija-se a autuação, tendo em vista a inexistência de recurso de apelação interposto por Aner Souza e Morar Imóveis., como constou no termo de distribuição de f. 528-529.
Cumpra-se. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811279-10.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Morar Imóveis Advogado: Celso Henrique Camargo Pagioro (OAB: 14596/MS) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Julio Cesar Finholdt Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Apelante: Aner Souza Advogado: Celso Henrique Camargo Pagioro (OAB: 14596B/MS) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Núbia Silva dos Santos Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Apelada: Maria Ilani Ferreira da Silva Advogada: Amanda Faria (OAB: 10424/MS) Advogada: Edenilda Célia Rosa (OAB: 22664/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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