TJMS - 0804515-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 15:55
INCONSISTENTE
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02/05/2024 12:12
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804515-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Daniel Guttemberg Ferreira de Brito Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804515-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Daniel Guttemberg Ferreira de Brito Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804515-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Daniel Guttemberg Ferreira de Brito Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 07:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0804515-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Daniel Guttemberg Ferreira de Brito Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO PMMS - - LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM EDITAL - LEI ESTADUAL N. 3.808/2009 - LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA 683 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER MINISTERIAL - SEGURANÇA DENEGADA.
O Tema 646 da repercussão geral do STF: "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
A limitação etária é justificada pela natureza do serviço da polícia militar, que exige rigor físico e agilidade, que o diferencia do serviço público civil, inclusive para fins de aposentadoria.
Havendo previsão legal em relação ao limite de idade para o ingresso na carreira da polícia militar estadual prevista no instrumento convocatório do certame, não há falar em inconstitucionalidade da exigência editalícia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do relator.. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0804515-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Impetrante: Daniel Guttemberg Ferreira de Brito Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0804515-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Daniel Guttemberg Ferreira de Brito Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
Considerando a remessa dos autos para julgamento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0804515-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Daniel Guttemberg Ferreira de Brito Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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