TJMS - 0808169-45.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808169-45.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edina Fogiatto Klein Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FUNDAMENTAÇÃO QUE PADECE DE CONTRADIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Presente contradição na fundamentação do julgado proferido quando do julgamento da apelação cível, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o defeito e, por consequência, corrigir a decisão recorrida, sem, entretanto, atribuir-lhe efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808169-45.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edina Fogiatto Klein Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808169-45.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edina Fogiatto Klein Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
22/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:06
INCONSISTENTE
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808169-45.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Edina Fogiatto Klein Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808169-45.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edina Fogiatto Klein Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO NO JULGAMENTO - CONTRADIÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO PELA SENTENÇA - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se a obrigação pelo tributo recai sobre o adquirente pelo período em que permaneceu na fruição do imóvel, ou seja: desde o ato de assinatura do contrato, quando o imóvel passa para a posse do promitente-comprador - que pode, então, exercer os direitos de usar, gozar e dispor da coisa -, até a data da rescisão contratual (sentença que declarou a rescisão).
II - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808169-45.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edina Fogiatto Klein Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808169-45.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Edina Fogiatto Klein Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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