TJMS - 0818351-36.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
01/11/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB 20798/MS), Anderson Kim Franco Nascimento (OAB 21120/MS) Processo 0818351-36.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: G.
C.
Bacinello - Eireli - ME - G.
C.
Bacinello - Eireli - ME ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Dayse Dara Ribeiro Gonçalves, alegando, em síntese, ser credor da parte requerida da importância de R$ 6.343,54 (demonstrativo de cálculo de p. 11).
Como é sabido, em regra, a competência territorial dos Juizados Especiais segundo disposto no artigo 4º da Lei 9.099/95 é fixada pelo domicílio do reclamado, sendo esta competência - diferentemente do que ocorre na justiça comum - absoluta.
No presente caso, segundo se pode verificar pela inicial, a reclamada reside na cidade de Dourados/MS e a obrigação teria sido assumida e deveria ser cumprida naquela comarca, de modo que o pedido aqui ajuizado também deve ser proposto perante o juízo daquela comarca.
Aliás, a respeito do tema a jurisprudência já se manifestou no sentido de que: JUIZADO ESPECIAL INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO EXTINÇÃO DO PROCESSO COMPETÊNCIA ABSOLUTA SENTENÇA MANTIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9099/95 RECURSO IMPROVIDO.
Diferentemente do que ocorre com a justiça comum ordinária, em sede de juizado especial a Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência territorial é absoluta e improrrogável, o que autoriza o julgador, de ofício, reconhecer a incompetência e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, independentemente de interposição de exceção. (Apelação Cível n. 2002.1811164-9 Capital Relator Juiz Paulo Rodrigues j. 25.11.2002).
Assim, ante as razões acima elencadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela manifesta incompetência deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-s -
02/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:59
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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