TJMS - 0800756-16.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em "data"
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800756-16.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Delanir de Arruda Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, sob a alegação de omissão no acórdão que reconheceu a cobrança indevida e excessiva na fatura de setembro/2023, mas afastou a condenação por danos morais.
O embargante sustenta que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor e pleiteia o restabelecimento da indenização fixada em primeiro grau, além de prequestionar a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a condenação por danos morais; e (ii) verificar se a matéria foi devidamente prequestionada para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que justifica embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de analisar questão relevante para o julgamento da causa, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado expressamente fundamentou a ausência de danos morais pela inexistência de interrupção do serviço essencial ou negativação do nome da parte.
O dano moral não se presume, sendo necessário demonstrar violação ao direito da personalidade, o que não foi comprovado nos autos.
O inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgamento não caracteriza omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração.
O prequestionamento não exige a menção expressa ao dispositivo legal, bastando que a matéria tenha sido debatida no julgamento, o que ocorreu no caso concreto, caracterizando o prequestionamento implícito reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de analisar questão relevante e essencial para o julgamento da causa.
A mera cobrança indevida, sem interrupção do serviço essencial ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão ao direito da personalidade.
O prequestionamento exige que a matéria tenha sido analisada no julgamento, não sendo necessária a menção expressa ao dispositivo legal correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800756-16.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Embargante: Delanir de Arruda Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:54
Inclusão em pauta
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04/02/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:52
Expedida/Certificada
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04/02/2025 01:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800756-16.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Delanir de Arruda Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800756-16.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Delanir de Arruda Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800756-16.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Delanir de Arruda Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800756-16.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Delanir de Arruda Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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