TJMS - 4000511-80.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:04
Baixa Definitiva
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09/11/2023 13:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:27
INCONSISTENTE
-
25/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000511-80.2023.8.12.9000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Sylvia Renata Rodrigues Guimaraes Niebuhr Paciente: amós rosa da costa, registrado civilmente como Amós Rosa da Costa Advogada: Sylvia Renata Rodrigues Guimaraes Niebuhr (OAB: 35238/ES) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Nesse passo, infere-se a manifesta inadmissibilidade do remédio heróico, razão pela qual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplico de maneira analógica o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código de Processo Penal, e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, e nego seguimento ao pedido de habeas corpus impetrado em favor de AMÓS ROSA DA COSTA. Às providências. -
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:20
Negado seguimento a Recurso
-
17/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000511-80.2023.8.12.9000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Sylvia Renata Rodrigues Guimaraes Niebuhr Paciente: amós rosa da costa, registrado civilmente como Amós Rosa da Costa Advogada: Sylvia Renata Rodrigues Guimaraes Niebuhr (OAB: 35238/ES) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Diante do exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Dispenso as informações da autoridade suscitada.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Finalmente, novamente conclusos para julgamento de mérito. Às providências.
P.I.C. -
09/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:35
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:39
Distribuído por prevenção
-
06/10/2023 11:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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05/10/2023 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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