TJMS - 1419621-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419621-85.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Maria Rita Torres Teixeira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Douglas Soares da Silva Advogada: Maria Rita Torres Teixeira (OAB: 27536/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 91,9 KG DE COCAÍNA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - NÃO IMPEDIMENTO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando ter sido em tese surpreendido transportando em um veículo 91,9 Kg de cocaína, com destino a outro Estado da federação.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Muito embora os atos praticados não tenham envolvidoviolênciaougraveameaçaa pessoa, trata-se de conduta delitivagrave, revestida de periculosidade concreta e perpetrada em detrimento da sociedade, à recomendar a manutenção da segregação, máxime diante da persistência dos motivos que autorizaram a prisão preventiva.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:04
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/10/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419621-85.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Maria Rita Torres Teixeira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Douglas Soares da Silva Advogada: Maria Rita Torres Teixeira (OAB: 27536/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419621-85.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Maria Rita Torres Teixeira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Douglas Soares da Silva Advogada: Maria Rita Torres Teixeira (OAB: 27536/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
06/10/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:21
INCONSISTENTE
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419621-85.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Maria Rita Torres Teixeira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Douglas Soares da Silva Advogada: Maria Rita Torres Teixeira (OAB: 27536/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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