TJMS - 0803523-81.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:46
Baixa Definitiva
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21/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803523-81.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Proc.
Município: Alexandre Augusto Rezende Lino (OAB: 7144/MS) CERTIFICO para os devidos fins que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023 desta Vice-Presidência, em anexo, faço estes autos conclusos ao relator para o reexame que entender cabível, em sede de juízo de retratação.
Dou fé.
Campo Grande, 7 de agosto de 2023.
Eu, , Departamento de Recursos Externos, Coordenadoria de Recursos Externos e Remessa aos Tribunais Superiores, lavrei e subscrevi a presente. -
26/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:21
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
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23/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 13:46
Recurso Extraordinário não admitido
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19/02/2024 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803523-81.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Proc.
Município: Alexandre Augusto Rezende Lino (OAB: 7144/MS) EMENTA - Embargos de Declaração DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803523-81.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Proc.
Município: Alexandre Augusto Rezende Lino (OAB: 7144/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803523-81.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Proc.
Município: Alexandre Augusto Rezende Lino (OAB: 7144/MS) Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803523-81.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Suzanne Lanza (OAB: 15578/MS) Proc.
Município: Alexandre Augusto Rezende Lino (OAB: 7144/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 18:38
INCONSISTENTE
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07/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:49
Decisão ou Despacho
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17/05/2020 23:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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08/04/2020 22:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2020.
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07/04/2020 23:41
INCONSISTENTE
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07/04/2020 21:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 00:49
Publicado #{ato_publicado} em 07/04/2020.
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06/04/2020 23:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/04/2020 23:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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06/04/2020 16:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/04/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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